PDF
Código de ética do Centro de Investigação em Educação Básica
A investigação na área da educação básica visa ampliar o conhecimento e a compreensão em todas as áreas que a integram, destacando-se também todas as perspetivas e vozes, incluindo os alunos, os professores, o pessoal não docente, os atores políticos e a comunidade. O Centro de Investigação em Educação Básica (CIEB) assume que a investigação relativa à educação básica deve ser conduzida dentro de um conjunto de princípios éticos que assentam no respeito pelas pessoas, pelo conhecimento, pelos valores democráticos, pela qualidade da investigação e pela liberdade académica. O CIEB sustenta a sua conduta ética nos seguintes documentos: American Educational Research Association (2011); The British Educational Research Association Ethical Guidelines (2011); Carta de ética da Sociedade Portuguesa de Ciências da Educação (2014); Ethical Research Involving Children (http://childethics.com/ethical-guidance/); e Normas Regulamentares do Instituto Politécnico de Bragança (2015). Neste sentido, a ação dos investigadores do CIEB deve seguir os princípios éticos subjacentes aos documentos supracitados, assumindo responsabilidades, nomeadamente com os participantes, os patrocinadores da pesquisa, a comunidade de investigação educacional, os profissionais da educação, os agentes políticos e o público em geral. Para tal, explicitam-se estas responsabilidades nas seguintes orientações:

1. Responsabilidades para com os participantes na investigação.

Tendo em conta os objetivos da investigação educacional o CIEB apresenta as suas orientações éticas como responsabilidades compartilhadas e este comprometimento implica também traçar um caminho a par, construído com base na confiança e no respeito mútuo que atenda a uma visão horizontal e não vertical (ou hierárquica) de liderança, respeitando as pessoas como participantes envolvidas nos processos de recolha de dados. As pessoas podem ser colaboradoras ou participantes ativas no processo, ou podem simplesmente estar inseridas no contexto onde são recolhidos os dados. Nesse sentido, os investigadores devem considerar os seguintes procedimentos:

  1. informar os participantes e colaboradores sobre os objetivos da investigação a realizar e a sua contribuição para a investigação educacional;
  2. explicitar os procedimentos, técnicas e instrumentos a usar e o papel dos participantes, neste âmbito;
  3. criar relações de confiança, honestidade, consistência e compromisso com os participantes, salvaguardando comportamentos de discriminação, de exploração ou de intimidação;
  4. assegurar que todos os participantes compreendem os processos nos quais irão estar envolvidos, incluindo a importância da sua participação para o sucesso da investigação;
  5. estabelecer os procedimentos de autorização legal, assegurando o consentimento informado dos participantes, escrito ou oral, sobre os objetivos da pesquisa, os dados a recolher e a divulgar, bem como o uso de tecnologias para gravação de dados, o tipo de envolvimento dos participantes, hora e eventuais interlocutores;
  6. garantir a participação voluntária dos participantes, dando-lhes o direito de sair da investigação;
  7. garantir o anonimato e a confidencialidade dos dados dos participantes;
  8. os investigadores devem reconhecer os direitos dos participantes;
  9. no caso de os participantes serem crianças, os investigadores deverão ter com elas as condutas referidas nos pontos anteriores, reconhecendo o expresso nos artigos 12.º e 13.º da Declaração dos Direitos da Criança;
  10. assegurar que as investigações com crianças e com pessoas em situação de vulnerabilidade são realmente necessárias;
  11. criar condições para que o consentimento informado seja garantido, por parte dos responsáveis por estas pessoas.

2. Responsabilidades para com os patrocinadores e colaboradores na investigação.

Os promotores de investigação são entidades, individuais ou coletivas, que patrocinam a investigação ou facilitam o acesso aos dados e aos participantes. Neste sentido, compreende-se como condição necessária para a realização da investigação a celebração de acordos (protocolos) por escrito.

Os membros do CIEB têm a responsabilidade ética de estar disponíveis para melhorar continuamente a sua capacidade como investigadores, incluindo-se, neste processo, todos os mecanismos formais que tornem credível toda a investigação realizada.

3. Responsabilidades e respeito pela integridade e reputação da investigação educacional.

Toda a investigação em educação deve respeitar a integridade e reputação da investigação educacional assegurando uma conduta de elevado nível.

Considerando a sua dimensão ética, o trabalho desenvolvido pelos membros do CIEB revela-se como um ato profissional que exige ações refletidas (mais do que intenções), sustentadas em processos de interação e (trans)formação, com implicações nos diferentes contextos de formação, divulgando formas de ensinar e de aprender, sempre com a intencionalidade de melhorar a qualidade profissional de todos.

Aprovado por unanimidade dos membros da comissão científica presentes, em 05/04/2018.

Regulamento (PDF)| Regulamento para a eleição do Coordenador (PDF)

Regulamento do Centro de Investigação em Educação Básica

Preâmbulo

O presente regulamento define a estrutura orgânica do Centro de Investigação em Educação Básica, doravante designado por CIEB, a sua constituição, competências e funcionamento. Este Regulamento teve por base a legislação em vigor sobre a matéria, nomeadamente Decreto-lei n.º 63/2019, de 16 de maio, Decreto-lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente regulamento define a estrutura orgânica do Centro de Investigação em Educação Básica, doravante designado por CIEB, a sua constituição, competências e funcionamento.

Artigo 2.º Missão

A missão do CIEB integra, de forma complementar, abordagens metodológicas diversificadas para compreender e atuar no âmbito da educação básica, entendida como base fundamental para a aprendizagem e para o desenvolvimento das sociedades.

Artigo 3.º Princípios de investigação e desenvolvimento do CIEB

O CIEB assume como princípios de investigação e desenvolvimento:
  1. Liberdade de investigação garantida a todos que a devem exercer nos termos da lei e dos padrões éticos a que estão sujeitos e atendendo às respetivas missões.
  2. Responsabilidade pelas consequências da divulgação ou não divulgação dos resultados da sua atividade de I&D.
  3. Capacitação científica da sociedade, através da formação e valorização social de recursos humanos dedicados à investigação em articulação com outras instituições de ensino superior.
  4. Promoção do emprego científico qualificado através de uma cultura responsável, num contexto versátil e aberto à inovação, propício à progressão, à renovação contínua dos seus recursos humanos e ao desenvolvimento de carreiras científicas.
  5. Integridade institucional e individual em conformidade com princípios orientadores das melhores práticas científicas, bem como de conduta e dos padrões éticos fundamentais reconhecidos e adequados à área científica do CIEB.
  6. Cooperação e internacionalização de forma a potenciar a criação e a disseminação do conhecimento e das atividades de I&D.

Artigo 4.º

Objetivos

O CIEB tem os seguintes objetivos

  1. identificar as oportunidades de inovação pedagógica e criar conhecimento praxiológico para apoiar as práticas docentes e a aprendizagem das/os crianças/alunos
  2. projetar, monitorizar e avaliar projetos de inovação e mudança pedagógica e organizacional em educação básica
  3. apoiar professores e líderes escolares, no desenvolvimento de ambientes de aprendizagem habilitadores
  4. produzir um corpus de conhecimento de referência em educação das crianças e dos jovens, dos profissionais e das famílias, impulsionador de políticas públicas;
  5. promover a publicação de investigação científica
  6. apoiar o desenvolvimento de jovens investigadores
  7. promover formas de cooperação com entidades relevantes, de âmbito nacional e internacional, como forma de potenciar a criação e disseminação do conhecimento e das atividades de I&D. 

CAPÍTULO II

Constituição e órgãos

Artigo 5.º

Constituição

1 - Os membros do CIEB podem ser:

  1. membros integrados, todos aqueles que sejam titulares do grau de doutor, dediquem um mínimo de 20% de tempo de trabalho a atividades de investigação e que cumpram os critérios de produtividade científica estabelecidos e aprovados pelo órgão de gestão competente. Estão incluídos nesta categoria, doutorados que integrem a carreira de investigação, a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico ou das universidades, investigadores contratados ao abrigo do Decreto-lei n.º 57/2016 ou bolseiros de pós-doutoramento, e que não se encontrem vinculados a outras unidades de investigação em Portugal;
  2. membros integrados não-doutorados, os alunos de doutoramento ou os investigadores não-doutorados contratados no âmbito do regime de bolsas em vigor ou sob outro regime, com orientação ou coorientação de um membro integrado doutorado, e que para tal tenham sido admitidos segundo o previsto neste Regulamento.
  3. membros colaboradores, os docentes, investigadores de pós-doutoramento, ou outros investigadores vinculados a outras instituições portuguesas ou estrangeiras que colaboram nos projetos do CIEB, mas que estão integrados noutras unidades de investigação em Portugal ou no estrangeiro.
  4. membros internos, todos aqueles que cumpram o estipulado na alínea a) à exceção dos critérios mínimos de produtividade científica estabelecidos e aprovados em Conselho Científico.

2 - A proposta de novos membros integrados doutorados deve ser subscrita e fundamentada por dois membros integrados doutorados do CIEB.

3 - A aprovação referida no número anterior terá em conta o domínio científico do CIEB, e os critérios de produtividade definidos e aprovados pelo órgão de gestão competente.

4 - A proposta de novos membros integrados não-doutorados é apresentada pelos respetivos orientadores/coorientadores à Coordenação do CIEB e ratificada em reunião ordinária do Conselho Científico.

5 - Com vista ao cumprimento das atividades a desenvolver no CIEB, caberá ao Presidente do IPB, ouvido e escutado o diretor da unidade orgânica associada, decidir sobre a afetação de recursos humanos (gestão de ciência e tecnologia, carreira técnica e administrativa), infraestruturas e equipamentos tidos por convenientes, após solicitação previamente apresentada pela Coordenação do CIEB.

Artigo 6.º Direitos e deveres dos membros

1 - Constituem direitos dos membros do CIEB:

  1. A utilização dos espaços, infraestruturas e equipamentos cedidos ao CIEB.
  2. A utilização de financiamentos disponibilizados para o CIEB de acordo com o orçamento anual e as diretivas definidas pelos respetivos órgãos de gestão.
  3. O acesso à informação e documentação.
  4. O apoio no desenvolvimento da sua ação desde que devidamente enquadrada no funcionamento do CIEB.

2 - Constituem deveres dos membros do CIEB:

  1. Contribuir ativamente para a prossecução dos objetivos do CIEB e para o planeamento e boa qualidade de execução das suas atividades;
  2. Realizar atividades de investigação, divulgação científica e desenvolvimento tecnológico;
  3. Propor projetos e candidatar projetos e iniciativas que permitam assegurar meios financeiros necessários para a manutenção e desenvolvimento do CIEB e das suas atividades;
  4. Desenvolver investigação da qual possam resultar publicações, registo de protótipos e patentes, e disponibilizar os resultados científicos para benefício da sociedade, sem prejuízo do direito à comercialização dos produtos da investigação;
  5. Participar nas reuniões dos órgãos, cujo serviço prevalece em relação a outras atividades sempre que se tratar de reuniões ordinárias, devendo a sua ausência ser justificada.

Artigo 7.º Orgãos

1 - O CIEB tem os seguintes órgãos de gestão, estabelecidos com base na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e no Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio:

  1. Comissão Coordenadora: órgão colegial de natureza executiva, de gestão e coordenação científica;
  2. Conselho Científico: órgão de natureza científica e colegial;
  3. Comissão Externa de Aconselhamento: órgão colegial de avaliação e aconselhamento científico.
  4. Conselho Consultivo: órgão de aconselhamento, acompanhamento e avaliação interna.

Artigo 8.º Coordenador

1 - O Coordenador do CIEB deverá agregar um currículo científico ímpar e de reconhecido mérito nacional e internacional.

2 - O Coordenador é eleito pelo Conselho Científico, de entre os membros integrados do CIEB, por um mandato de quatro anos.

3 - As candidaturas a Coordenador devem ser subscritas por um número mínimo de 20% dos membros integrados do CIEB, entregues à coordenação em funções e apresentadas em reunião do Conselho Científico convocada para o efeito.

4 - No caso de não existirem candidatos para coordenador, este será eleito pelo Conselho Científico.

5 - Será eleito Coordenador do CIEB o candidato que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.

6 - O Coordenador é coadjuvado por dois Vice-Coordenadores, por si livremente nomeados, de entre os membros integrados doutorados do CIEB.

7 - O mandato dos Vice-Coordenadores nomeados cessa com o mandato do Coordenador.

8 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Coordenador, deve um dos Vice-Coordenadores nomeados despoletar novo processo eleitoral.

9 - Durante a vacatura do cargo de Coordenador, o mesmo será exercido interinamente por um dos Vice-Coordenadores nomeados.

10 - Compete ao Coordenador do Centro:

  1. presidir ao conselho científico;
  2. coordenar as atividades do CIEB e assegurar a sua gestão e administração;
  3. nomear os Vice-Coordenadores;
  4. elaborar o plano e o relatório anual de atividades;
  5. elaborar a proposta de orçamento anual e o relatório financeiro;
  6. propor personalidades ou representantes institucionais para os órgãos de avaliação do CIEB;
  7. convocar as reuniões dos órgãos de governo e dos órgãos de avaliação do CIEB;
  8. assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho Científico;
  9. desencadear os mecanismos de avaliação do CIEB;
  10. representar o CIEB perante os órgãos e unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Bragança e perante outras entidades externas.

Artigo 9.º Comissão Coordenadora

1 - A Comissão Coordenadora é composta por um Coordenador eleito pelo conselho científico, e dois Vice-Coordenadores nomeados pelo Coordenador.

2 - A Comissão Coordenadora reúne bimestralmente e extraordinariamente sempre que o cumprimento das suas competências o exija.

3 - Compete à Comissão Coordenadora

  1. Conduzir a gestão administrativa, científica e financeira, bem como a gestão dos recursos humanos, das infraestruturas e equipamentos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa;
  2. A gestão do CIEB, tendo em vista a harmonização da gestão e do funcionamento das suas estruturas de coordenação científica e infraestruturas;
  3. Propor a Constituição da Comissão Externa de Aconselhamento Científico, para deliberação do Conselho Científico do CIEB;
  4. Propor a Constituição do Conselho Consultivo, para deliberação do Conselho Científico do CIEB;
  5. Propor os critérios de repartição de verbas e os mínimos de produtividade científica dos membros integrados, para posterior deliberação do Conselho Científico do CIEB;
  6. Propor a admissão, suspensão ou demissão dos membros integrados, membros internos, e colaboradores do CIEB, para deliberação no Conselho Científico;
  7. Ratificar a submissão de propostas de projetos de investigação promovidas pelos membros integrados do CIEB, bem como a participação dos membros, como parceiro em propostas de projetos de investigação a apresentar por outras unidades de investigação;
  8. Propor modificações a este Regulamento;
  9. Decidir sobre todos os assuntos colocados pelo Coordenador do CIEB.

Artigo 10.º Conselho Científico

1 - O Conselho Científico é um órgão de natureza científica e colegial constituído pelos membros integrados do CIEB, sendo presidido pelo Coordenador.

2 - O Conselho Científico reúne ordinariamente bianualmente e extraordinariamente sempre que o cumprimento das suas atribuições o exija;

3 - Compete ao Conselho Científico do CIEB:

  1. aprovar o Regulamento;
  2. eleger o Coordenador;
  3. propor as atividades e planos de desenvolvimento;
  4. aprovar o relatório anual de atividades;
  5. propor recursos humanos e materiais segundo o plano de atividades e respetivo orçamento;
  6. aprovar os membros integrados e colaboradores e ainda os membros do conselho consultivo;
  7. definir critérios de produtividade para a aceitação e manutenção dos membros integrados e dos membros colaboradores;
  8. pronunciar-se sobre protocolos a celebrar entre o CIEB e outras entidades;
  9. pronunciar-se sobre todas as questões colocadas pelo coordenador.

Artigo 11.º Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é uma unidade de acompanhamento e avaliação interna, constituído por especialistas, personalidades e individualidades nacionais exteriores, selecionados pelo CIEB, com reconhecida competência e mérito científico na área de atividade da I&D.

2 - O Conselho Consultivo reúne de dois em dois anos, embora emita pareceres no âmbito das suas competências, anualmente;

3 - Compete ao Conselho Consultivo:

  1. pronunciar-se sobre os projetos de investigação científica e de intervenção do CIEB;
  2. sugerir linhas de ação estratégica em termos de investigação tendo em conta o contexto nacional;
  3. pronunciar-se sobre o relatório anual e o plano anual de atividades.
Artigo 12.º Comissão Externa de Aconselhamento

1 - A Comissão Externa de Aconselhamento é uma unidade de acompanhamento e avaliação interna, constituída por especialistas, personalidades e individualidades internacionais, selecionados pelo CIEB, com reconhecida competência e mérito científico na área de atividade da instituição.

2 - A Comissão Externa de Aconselhamento designará, de entre os seus membros, um coordenador interino que assumirá a coordenação das reuniões e a elaboração dos relatórios de avaliação.

3 - A Comissão Externa de Aconselhamento reúne anualmente e emite pareceres no âmbito das suas competências.

4 - O número de elementos que integram esta comissão deve respeitar a legislação em vigor e qualidade exigida pela entidade financiadora, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

5 - Compete à Comissão Externa de Acompanhamento:

  1. aconselhar cientificamente o CIEB;
  2. analisar regularmente o funcionamento da unidade, devendo, para o efeito, visitá-la anualmente;
  3. emitir parecer sobre o plano e o relatório de atividades anuais e o orçamento da unidade.

CAPÍTULO III

Constituição e órgãos

Artigo 13.º Infraestruturas e equipamentos

1 – Os bens móveis ou imóveis obtidos pelo CIEB, através dos projetos desenvolvidos, constituirão património da instituição de acolhimento.

2 – O CIEB deverá dispor de infraestruturas permanentes de investigação, em resultado de parcerias com instituições públicas ou privadas, organizações ou empresas, de forma a desenvolver investigação de longa duração, no âmbito do seu domínio de conhecimento.

3 – A utilização das infraestruturas, bens móveis ou imóveis mencionados nos pontos anteriores, será efetuada em estrita consonância com os Estatutos da instituição, aplicando-se os princípios de autonomia e responsabilidade na sua gestão.

CAPÍTULO IV

Financiamento, Gestão Financeira e Administrativa

Artigo 14.º Financiamento, Gestão Financeira e Administrativa

1 - O Instituto Politécnico de Bragança bem como as instituições participantes disponibilizarão ao CIEB os financiamentos:

  1. Atribuídos ao abrigo dos Programas de Financiamento Plurianual e Programático das Unidades de I&D e outros a que o CIEB tenha direito, de acordo com as disposições legais em vigor;
  2. Oriundos dos projetos de investigação em execução no âmbito do CIEB, sob a responsabilidade dos seus investigadores ou dos seus órgãos de gestão;
  3. Provenientes da prestação de serviços à comunidade, registo de protótipos e patentes, ou de quaisquer outras formas de colaboração ou prestação de serviços com outras entidades;
  4. Destinados à contratação de recursos humanos para o CIEB.

 2 - Será com base nas receitas enunciadas no ponto anterior e atribuídas pelas instituições de acolhimento e participantes, ou quaisquer outras adicionais resultantes da atividade do CIEB, que o Coordenador definirá o orçamento anual e zelará pelo cumprimento da gestão financeira.

CAPÍTULO V

Divulgação e Promoção

Artigo 15.º

Divulgação e promoção

1 - Todos os trabalhos concretizados no âmbito do CIEB devem ser objeto de divulgação, através de publicações científicas e outros meios de divulgação, com obrigatoriedade de referência explícita ao CIEB, segundo as regras de afiliação em vigor, salvaguardando-se os casos em que as normas editoriais exijam outra formulação.

2 - Tendo em vista a divulgação da sua atividade, o CIEB:

  1. Divulgará anualmente os seus relatórios de atividades e financeiro;
  2. Disponibilizará as suas publicações às bibliotecas/repositórios científicos das instituições de acolhimento e participantes, para divulgação e acesso à informação do público em geral.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 16.º Disposições finais

1 - O presente Regulamento deve orientar-se pela legislação em vigor sobre a matéria, nomeadamente pela Lei º 62/2007, de 10 de setembro, Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio e demais legislação aplicável, devendo para o efeito ser adaptado sempre que se justifique em sede própria, o Conselho Científico, sob proposta do Coordenador ou de um terço dos membros do Conselho Científico, mas veiculada sempre através do Coordenador.

2 - Após a homologação do regulamento pelo Presidente do IPB, realizar-se-á o processo eleitoral do Coordenador do Centro, cujas candidaturas devem ser apresentadas segundo o modelo em anexo.

3 - Qualquer caso omisso será resolvido pelo Coordenador ouvido o Conselho Científico do CIEB, se necessário.

Artigo 17.º Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.

Visto e aprovado em Conselho Científico no dia 25 de outubro de 2019

Homologado pelo Presidente do Instituto Politécnico de Bragança no em no dia 21 de novembro de 2019.